Exclusão dos fiadores, será que pode??

O advogado Francisco Cunha Souza Filho, do escritório Macedo & Cunha Advogados Associados, noticia recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exarada no Recurso Especial 1013436, indicativa da possibilidade de exclusão dos fiadores do pólo passivo de uma execução.

Segundo relata Cunha, o caso é relativo a uma ação de execução que recaiu sobre o devedor principal e os fiadores. A exclusão dos fiadores da ação foi determinada pela Quarta Turma daquela Corte, ao considerar que houve transação entre as partes interessadas, no caso o banco-credor e o devedor, prorrogando o prazo para pagamento da dívida, contudo, sem que os fiadores desse ajuste tivessem conhecimento ou com ele concordassem expressamente, por escrito.

Hipóteses como o desse caso são bastante comuns, entendendo Cunha que “o contrato de fiança, regra geral, abarca tão somente o ajuste original, estando fora de seu alcance eventual transação posterior, firmada entre o credor e o devedor”.

A alegação do banco-credor, em recurso manifestado ao STJ, lembrava que o contrato previa, como de resto é comum, cláusula especial e expressa prevendo a permanência da garantia da fiança independente de qualquer circunstância.

De acordo com Cunha, o STJ levou em consideração que, mesmo que existente semelhante cláusula, esta seria considerada extinta, porque "o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, nos termos do artigo 1.483 do Código Civil de 1916, ou seja, a responsabilidade dos fiadores restringe-se aos termos do pactuado na avença original". E, por conta exatamente disso, o tribunal acabou decidindo pela extinção da obrigação dos fiadores pela ocorrência simultânea da transação e da moratória, vindo a ser excluídos do processo judicial.


Por fim, lembra Cunha que “com o advento do Código Civil de 2002, foi facultado ao fiador exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor, nos termos do art. 835”.